Sebastião Carlos: Uma Ação temerária

15/01/2020 13:07:09
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Leio, entre surpreso e incrédulo, a Ação que o governo do Estado acaba de protocolar (7/01) no STF para garantir a posse do terceiro colocado na ultima disputa para o Senado. Ação pífia e fadada ao fracasso. Então, por que propô-la? E, mais: teria o governador legitimidade para essa iniciativa? Esta a questão.

         Antes, porém, quero dizer do equivoco que muitos estão cometendo ao designarem a futura eleição como “eleição suplementar”. Suplementar, contudo, é a aquela que se destina a eleger candidato para completar o período de um mandato em curso, até a totalização dos anos que ainda restam.

         Na eleição dita suplementar, ao contrário do caso mato-grossense, trata-se de completar a fração de um mandato regulamentar, para o qual ainda faltam mais de 15 de meses para o término. Tal ocorre quando o titular do cargo é cassado e a medida, por crime eleitoral, atinge seus sucessores legais, suplentes quando Senador, ou os vices, em caso de Governador e de Prefeito. De igual modo, quando votos anulados em um município, ou em várias seções do Estado, e que pelo cômputo final podem influir no resultado do pleito, especificamente para aquele determinado cargo, a eleição terá o caráter de suplementar.

         Como se sabe, não é este, porém, o presente caso. Aqui, como se deu a cassação da chapa inteira os votos a ela dados foram anulados, isto é, tecnicamente tornados inválidos, significando assim que a eleição foi formalmente declarada inexistente. Como a medida saneadora atingiu titular e suplentes deixou de fato de existir sucessores naturais. Por este modo, o próximo pleito, a ser realizado brevemente, é uma eleição de caráter excepcional, tratando-se pois de uma  “nova eleição” majoritária, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Por isso mesmo é que, por ser uma nova eleição, é que o processo eleitoral é reaberto em sua integralidade, possibilitando a admissão de novos nomes na disputa. Fosse uma eleição suplementar, e tão somente os que concorreram ao cargo no pleito anterior poderiam dela participar. Assim, senhores, cuidado com o uso dos termos jurídicos.

         Em tempo uma lembrança histórica: semelhante a uma eleição suplementar foi a que aqui houve em 1945 quando Filinto Müller e João Vilasboas disputaram seção a seção, voto a voto, uma renhida eleição. Filinto, já empossado Senador e influente vice-líder do Governo, foi apeado da cadeira pelo combativo líder udenista que, conseguindo anular várias urnas e validando outras, foi guindado ao cargo pela ínfima diferença de 92 votos. Conto esse combate histórico em “Governadores: Meio século de vida pública”.

         Mas a questão central aqui é que os argumentos expendidos pelo governo nessa Ação, denominada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, carecem de absoluto fundamento. Neles não existem objetivamente nem sustentação jurídica, nem institucional, talvez sejam meramente politicas. É o que veremos.

Sebastião Carlos Gomes de Carvalho é advogado e professor.


Redação
Fonte: Assessoria



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